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Jurisprudências

STJAREsp 3.296.369

Execução fiscal não tributária fundada em acórdão de tribunal de contas estadual

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA FUNDADA EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/1999. DECRETO N. 20.910/1932. DECRETO-LEI N. 4.597/1942. ART. 948 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR OFENSA A NORMA LOCAL E ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR APONTADA VIOLAÇÃO A DECRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal não tributária lastreada em acórdão do Tribunal de Contas Estadual, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade; o agravo de instrumento foi desprovido e os embargos de declaração foram rejeitados, com fundamentos no sentido da inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 aos âmbitos estadual e municipal, ausência de prescrição intercorrente no Decreto n. 20.910/1932 e termo inicial da prescrição no trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas ("Na situação em análise, (...) não se vislumbra o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito e julgado do acórdão (...) e ajuizamento da demanda (...)." - fl. 24; "A Lei n.º 9.873/99 (...) disciplina apenas (...) no âmbito federal" - fls. 25-27).

II - Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto à ausência de enfrentamento de teses federais (Lei 9.873/1999, Decreto-Lei 4.597/1942 e art. 948 do CPC), afastada ante a existência de fundamentos suficientes no acórdão dos embargos ("Deste modo, (...) o que houve foi julgamento desfavorável ao interesse do recorrente, com base nos fundamentos já declinados no acórdão hostilizado." - fl. 57).

III - Óbices de admissibilidade: ausência de cabimento do recurso especial por ofensa a norma local e a ato normativo (Lei Estadual 5.488/2022 e Decisão Normativa 01/2018/TCE-RO); ausência de cabimento por violação a decreto (Decreto 20.910/1932); ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) quanto ao art. 948 do CPC/2015 e ao Decreto-Lei 4.597/1942; deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) em parte das alegações; divergência jurisprudencial não comprovada (alínea c), sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática; consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da Lei 9.873/1999 aos âmbitos estadual e municipal (Súmula n. 83 do STJ).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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