TSTAIRR 0001164-43.2021.5.09.0016
Executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte sustenta que o acórdão regional merece reforma para determinar o sobrestamento do feito até o desfecho final do Tema 1389 do STF (ARE 1.532.603), que versa sobre o vínculo empregatício de pessoa jurídica. Argumenta tratar-se de matéria de ordem pública que prescinde de garantia da execução e cujo alcance atinge inclusive processos em fase executória. Importante destacar que o TRT de origem, ao apreciar o agravo de petição interposto, declarou a deserção do recurso, uma vez não garantida a execução, dele não conhecendo. Assim, sequer prosseguiu com a análise de eventual necessidade de suspensão ou não do processo no atual estágio em que se encontra o processo. Nesse contexto, apesar de buscar o conhecimento do agravo de petição para prosseguir na análise de mérito de suas alegações, observa-se que a garantia da execução se apresenta como pressuposto extrínseco dos sucessivos recursos interpostos na fase de execução, a qual não pode ser dispensada pela parte, consoante disciplinado no art. 884 da CLT e na Súmula nº 128 do TST. Por outro lado, a sentença que rejeita requerimento de suspensão processual, efetivamente, resolve mero incidente processual de natureza interlocutória não terminativa do feito. Impõe-se, assim, observância ao princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória, regente da fase executória no processo trabalhista, consoante art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. Nesse contexto, também por tal fundamento carece de pressuposto extrínseco o agravo de petição anteriormente interposto ou, caso tivesse sido apreciada a matéria pelo Tribunal “a quo”, permaneceria o óbice para não conhecimento do recurso de revista. Por fim, ainda que superados os óbices processuais mencionados, não se pode ignorar que o processo está em execução, sendo certo que o ordenamento jurídico não permite rediscussão das matérias inerentes à fase de conhecimento, estando inclusive previsto no § 1º do art. 879 da CLT que “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Dessa forma, faz-se necessária a fiel observância da coisa julgada, de modo que as matérias próprias da fase de conhecimento, a exemplo do reconhecimento ou não da relação de emprego, não podem ser rediscutidas na atual fase em que se encontra o processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora