STJEDcl no AREsp 2.967.396
Erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à compatibilidade entre o art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979 e a Lei n. 10.486/2002.
3. As alegações de ilicitude na aplicação parcial de regime jurídico dos militares e violação da cláusula de reserva de plenário traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.