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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.597.100

Tráfico de drogas: materialidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade delitiva
  • Invasão de domicílio justificada
  • Quebra da cadeia de custódia
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa sustenta que o exame do recurso não demanda reexame das provas, mas revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido.

2. A defesa alega que a materialidade foi prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré.

3. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, e se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ.

5. Outra questão é se a invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF, e se a cadeia de custódia das provas foi comprometida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária.

7. A revisão das conclusões sobre a materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. A invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia anônima, investigações prévias e flagrante, conforme jurisprudência do STF.

9. A defesa não impugnou os fundamentos sobre a cadeia de custódia, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de domicílio é justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 04.06.2020; STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de domicílio é justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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