STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.961.413
Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Inadequação dos embargos para rediscussão do mérito
- Caráter manifestamente protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, aplicou o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo.
2. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a razão de decidir, assentando que não houve demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame de provas, o que afasta a alegada omissão.
3. Embargos de declaração são impróprios para rediscussão da causa e para superação de óbice sumular quando ausente impugnação específica; a oposição de segundos aclaratórios, sem apontar vício concreto do julgado, revela caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.