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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.833.169

Ilegalidade flagrante na dosimetria: confissão parcial reconhedida

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Ilegalidade flagrante na dosimetria
  • Confissão parcial reconhedida
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Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.

3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria de pena, impõe-se a concessão, de ofício, de habeas corpus para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea.

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Indexação

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