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Jurisprudências

STJREsp 2.006.393

Seguro-desemprego: sentença arbitral

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 477, § 1º, CLT. ARTS. 9º, § 2º, E 31, LEI Nº 9.307/96. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Não se configura a violação dos arts. 477, § 1º, da CLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996, pois a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo idônea para comprovar a dispensa sem justa causa para fins de liberação do seguro-desemprego, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que interpreta o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas em favor do empregado.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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