TSTAIRR 0010694-46.2022.5.03.0164
Incompetência da justiça do trabalho: óbice da súmula 297 do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Óbice da súmula 297 do TST
- Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST
- Reintegração
- Reversão da justa causa
- Doença psicológica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A matéria relativa à incompetência material da Justiça do Trabalho não foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas ao prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – REINTEGRAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOENÇA PSICOLÓGICA. SURTO PSICÓTICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional no sentido de declarar nula a justa causa aplicada à reclamante e determinar a sua reintegração, com o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento, está assentada no substrato fático-probatório dos autos, notadamente na análise da documentação médica que comprova o acometimento da obreira por doença psicológica grave e o surto psicótico que teria determinado as condutas que ensejaram a dispensa motivada, reconhecido, inclusive, pela Superintendência de Atenção à Saúde do Município. A pretensão recursal, no sentido da manutenção da justa causa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora