STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.910.283
Empresa do setor de supermercados: despesas com serviços de propaganda e publicidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Empresa do setor de supermercados
- Despesas com serviços de propaganda e publicidade
- Insumos
- Crédito de PIS e COFINS
- Despesas não qualificadas como insumos
- Essencialidade e relevância não verificados
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO SETOR DE SUPERMERCADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que as despesas com serviços de propaganda e publicidade, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.