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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.739.586

Ausência de vício: caráter infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), apto a integrar o acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); é inviável sua utilização para rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente.

4. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado transcreveu o trecho do agravo em recurso especial e, em cotejo com o entendimento consolidado, fundamentou de modo claro por que não houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e a conclusão de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.

5. Discordância da embargante com a valoração das razões recursais não se confunde com obscuridade; a decisão é inteligível e não contém ambiguidade ou contradição.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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