STJAgInt nos EDcl no AgInt no CC 211.604
Alienação fiduciária em recuperação judicial: juízo competente para deliberar sobre bens apreendidos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Alienação fiduciária em recuperação judicial
- Juízo competente para deliberar sobre bens apreendidos
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE BENS APREENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, em razão da consolidação da propriedade fiduciária e da apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial, aplicando os arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, além do precedente CC n. 196.846/RN.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado a partir de ação de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária e de recuperação judicial, discutindo qual juízo detém competência para deliberar sobre bens apreendidos.
3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição anterior do pedido de recuperação judicial atrai a competência do juízo universal; (ii) saber se os maquinários são essenciais à atividade e devem permanecer sob controle do juízo da recuperação; (iii) saber se há incompetência territorial do juízo da busca e apreensão; e (iv) saber se a medida deve ser suspensa até a colheita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os efeitos de suspensão e a competência do juízo da recuperação decorrem do deferimento do processamento, e não do protocolo, razão pela qual a apreensão anterior ao deferimento não é alcançada pela blindagem (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A).
6. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º).
7. A apreciação da essencialidade de bens de capital pelo juízo da recuperação é restrita ao período de blindagem; consumada a apreensão e a consolidação da propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, afastando a proteção e a competência do juízo da recuperação (precedente: CC n. 196.846/RN).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os efeitos do stay period e a competência do juízo da recuperação somente se instauram com o deferimento do processamento, não alcançando apreensão anterior (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A). 2. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 3. A essencialidade de bens de capital somente é examinada durante o período de blindagem; consolidada a propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem não integra o patrimônio do devedor (CC n. 196.846/RN).".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18.4.2024.
Tese
"1. Os efeitos do stay period e a competência do juízo da recuperação somente se instauram com o deferimento do processamento, não alcançando apreensão anterior (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A). 2. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º). 3. A essencialidade de bens de capital somente é examinada durante o período de blindagem; consolidada a propriedade fiduciária antes do deferimento, o bem não integra o patrimônio do devedor (CC n. 196.846/RN).".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.