Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001073-95.2021.5.09.0195

Cerceamento do direito de produção de provas: perícia contábil

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento do direito de produção de provas
  • Perícia contábil
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência parcial
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista, de forma que não foi atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto a transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Precedentes. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÊMIO AGIR. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR. DESTAQUE DE PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que o trecho destacado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta corte superior. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.