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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.458

Acidente de trânsito: responsabilidade solidária entre consorciadas e consórcio

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSORCIADAS E CONSÓRCIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o recorrente não demonstrou objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. O consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária nos termos do art. 12, VII, do CPC, sendo legítimo para integrar o polo passivo da relação processual e responder solidariamente pelos danos causados, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. Súmula 83/STJ.

3. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais não é exorbitante ou desproporcional, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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