STJAgInt no REsp 2.211.262
Habilitação de crédito decorrente de decisão judicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Habilitação de crédito decorrente de decisão judicial
- Indeferimento na via administrativa
- Ausência parcial de prequestionamento
- Inaplicabilidade do decreto 70.235/1972
- Regime da lei 9.784/1999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 70.235/1972. REGIME DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, a Mandado de Segurança visando determinar o desarquivamento do processo administrativo de habilitação de crédito e a remessa de Recurso Voluntário ao CARF. O magistrado sentenciante concedeu a segurança para desarquivar e remeter o Recurso Voluntário ao CARF, contudo o Tribunal de origem deu provimento à apelação e à remessa necessária, denegando a segurança, sob fundamento de que o procedimento de habilitação e compensação de créditos segue a com Lei 9.784/1999, recurso hierárquico, razão pela qual é inadmissível Recurso Voluntário ao CARF.
2. Quanto à análise dos arts. 286 e 287 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode ser conhecer do recurso especial, incidindo no óbice da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. No mérito, não houve violação aos arts. 33 e 56 do Decreto 70.235/1972; visto que, diferentemente do que sustenta o agravante, o indeferimento da habilitação de crédito não se enquadra nas situações previstas no Decreto 70.235/1972, diploma que se limita aos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União e ao procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
4. O meio adequado para impugnar a decisão que deixou de homologar os créditos é o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei Lei 9.784/1999 (Norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). O art. 138, I, da IN RFB 1.717/2017, ato que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. O procedimento atual de habilitação de créditos confirma essa conclusão. O art. 82, § 6º, da IN RFB 1.300/2012 prevê: "É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso hierárquico contra a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999".
6. Portanto, submetidos os processos de habilitação de crédito ao rito da Lei 9.784/1999, revela-se inadmissível recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, como afirma o impetrante, mas sim recurso hierárquico a ser apreciado por autoridade superior. Ademais, o requerimento de habilitação do contribuinte impetrante foi apreciado em três instâncias administrativas, portanto não se verifica vício no procedimento adotado, mas total irresignação com os resultados das decisões.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.