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Jurisprudências

TSTRR 0001383-67.2023.5.22.0002

Procedimento sumaríssimo: ebserh

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em relação à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. Na hipótese, decidiu o Tribunal Regional que as prerrogativas da Fazenda Pública não alcançam a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II da Constituição da República. No entanto, a questão não comporta mais discussão, pois, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/5/2023), restou pacificado por esta Corte Superior que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais”. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a irresignação há de ser aceita. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA"; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição da República; e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, consistentes na isenção de recolhimento de custas, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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