STJAREsp 3.082.998
Violação do art. 489 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 489 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Acidente de trânsito
- Indenização por danos morais
- Valor proporcional
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 373 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. A recorrente apontou ofensa a dispositivos de lei federal, sem, contudo, desenvolver argumentação que evidenciasse a referida violação, situação que caracteriza a deficiência de fundamentação do apelo especial, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
3. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve que se submeter a diversas cirurgias.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.