STJEDcl no AgInt no AREsp 2.773.234
Impugnação específica: vício existente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Impugnação específica
- Vício existente
- Estabilidade constitucional extraordinária
- Ausência de vícios
- Aclaratórios acolhidos com efeitos modificativos
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação à insurgência recursal, o recurso deve ser acolhido, pois padece de vício quanto ao não conhecimento do agravo interno parcial. Contudo, no mérito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incidência dos princípios constitucionais ventilados. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.