TSTAIRR 0001135-56.2024.5.13.0022
Fase de execução: execução provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Execução provisória
- Extinção do processo
- Cumprimento provisório de sentença
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Competência da justiça do trabalho 6
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 4. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 7. JUROS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou por não indicação de violação de dispositivo constitucional e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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