STJAgInt no AREsp 3.059.163
Improbidade administrativa: licitação na modalidade carta-convite
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Licitação na modalidade carta-convite
- Ausência de dolo reconhecida pelo tribunal de origem
- Inviabilidade
- Sobrestamento
- Inexistência de determinação de suspensão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória, concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as irregularidades apontadas não configuravam improbidade administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a reanálise das provas produzidas nos autos.
3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso especial.
4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.