STJAgInt no REsp 2.221.288
Improbidade administrativa: remessa ao ministério público para celebração de acordo de não persecução cível (anpc)
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Desnecessidade
- Inteligência do art. 17-b, § 5º, da lei n. 8.429/1992
- Incidência, por analogia, da súmula n. 282/STF
- Configuração de conduta ímproba
- Demonstração do elemento subjetivo doloso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17-B, § 5º, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não se faz necessário remeter os autos para o Ministério Público para formalização de acordo de não persecução cível (ANPC), pois as negociações para sua celebração devem ocorrer entre particular e o Parquet, sem intervenção do Poder Judiciário, nos moldes do art. 17-B, § 5º, da Lei n. 8.429/1992.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos consignou a ocorrência de ato ímprobo doloso, estando presente o animus específico, tendo sido individualizadas as condutas analisadas, com a fixação das sanções cabíveis, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V -A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não indica o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI -O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII -Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII -Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.