STJEDcl no AgInt no AREsp 2.973.835
Impugnação ao cumprimento de sentença: coisa julgada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Exigibilidade do título
- Alegada omissão e erro de fato
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o exame das alegações relativas à violação da coisa julgada e à exigibilidade do título executivo demandaria o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de omissão e de erro de fato não se verifica, porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o inconformismo da parte embargante revela mero propósito de reformar o julgamento, hipótese incompatível com a via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.