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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100190-52.2020.5.01.0022

Rito sumaríssimo: obrigação de fazer

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o reclamante laborava em condições perigosas e determinou a retificação do PPP, conforme exigido pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Tal decisão está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de fornecer PPP compatível com as atividades desempenhadas. Nesse contexto, não demonstrada violação direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte recorrente, constitucionalmente assegurado. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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