STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.812.096
Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Contrato administrativo
- Obras do sistema de esgotos sanitários de águas de santa bárbara
- Surgimento de bolsões de gás
- Vazamento causado por falha de emendas entre as mantas
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS DO SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA. SURGIMENTO DE BOLSÕES DE GÁS. VAZAMENTO CAUSADO POR FALHA DE EMENDAS ENTRE AS MANTAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à avaliação da prova pericial e caracterização da responsabilização civil, ainda que reconhecida a existência de culpa concorrente, no julgamento da apelação (fls. 1449-1454) e respectivos embargos (fls. 1463-1466). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Corte a quo esclareceu que, ainda que se reconheça a culpa concorrente, há responsabilidade da parte ora agravante, conforme se verifica do excerto abaixo copiado (fl. 1465): "Os fundamentos se baseiam, especialmente, nos quesitos complementares que alteraram parcialmente a conclusão pericial anterior. Concluiu-se que os cortes apareceram após a entrega das obras para aferir a origem das bolhas de gás. Ou seja, não há nexo de causalidade entre os cortes e as bolhas. A culpa concorrente entre as partes não afasta a responsabilidade da embargante que, como dito, concorreu para o aparecimento dos bolsões de gás. Nota-se o nítido caráter infringente, finalidade a que não se presta esta via recursal".
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foram seguidas as conclusões técnicas constantes na prova pericial produzida, além do que deve ser afastada sua responsabilização civil porque há falha no projeto e culpa concorrente pela formação das bolhas de gás - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.