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Jurisprudências

STJAREsp 3.097.412

Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento quanto ao ônus da prova e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a multa dos embargos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 276.656,56.

3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de 35% dos honorários contratuais e sucumbenciais, com repartição de custas e honorários de 10% para cada patrono.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicado; e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia, inclusive por fundamentação per relationem adequada, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC.

8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos primeiros embargos de declaração por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada, ainda que por fundamentação per relationem, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373, 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada, ainda que por fundamentação per relationem, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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