TSTAIRR 223-10.2019.5.11.0016
Cláusula de quarentena em contrato de prestação de serviços
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cláusula de quarentena em contrato de prestação de serviços
- Contratação de ex-empregados
- Caráter discriminatório não demonstrado
- Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE QUARENTENA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EX-EMPREGADOS. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 5º-D DA LEI Nº 6.019/74. 1. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula contratual que veda a contratação de ex-empregados da tomadora por empresas prestadoras de serviços pelo prazo de doze meses. 2. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de natureza discriminatória da referida disposição, reconhecendo que esta se coaduna com a ratio legis do artigo 5º-D da Lei nº 6.019/74, cujo escopo é evitar a precarização das relações de trabalho e a fraude à legislação trabalhista mediante a substituição injustificada de mão de obra. 3. Explicitou, com base no conjunto fático probatório, que as provas trazidas pelo MPT não foram suficientes para a comprovação dos danos sofridos pela coletividade, não tendo sequer sido produzida "prova testemunhal ou similar a fim de apontar prejuízo efetivo a empregados eventualmente demitidos". 4. Ausente a demonstração de violação direta e literal de dispositivos constitucionais ou legais invocados, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Indexação
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)