TSTAg-AIRR 1000450-62.2024.5.02.0014
Empresa em recuperação judicial: multa dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, a recorrente, no recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão recorrido em sua integralidade e, de igual modo, a destacá-lo também de forma integral, sem qualquer recorte ou delimitação da tese jurídica efetivamente combatida. 3. Com efeito, a transcrição e o destaque integral da decisão recorrida não atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não individualizam a controvérsia, não evidenciam a tese impugnada e não permitem a apreciação da matéria recursal, revelando-se, assim, insatisfatórios ao fim colimado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator