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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 191-84.2012.5.15.0033

Responsabilidade civil: dano moral e material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. Tem razão a parte embargante, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao assentar que " é inviável atribuir exclusivamente ao labor o surgimento/agravamento da moléstia e à reclamada a responsabilidade pela doença ", tornou possível se concluir por configurado o nexo concausal. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para dar efeito modificativo ao julgado. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. I. Diante da possível ofensa ao art. 21, da Lei nº 8.213/90, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. I. A responsabilidade do empregador ocorre quando há a sua culpa ou dolo no evento danoso decorrente do trabalho ou em razão do risco inerente à atividade desenvolvida. II. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, uma vez reconhecida a culpa da empresa pelo agravamento da moléstia que acometeu o trabalhador, o fato da doença degenerativa e ou da concausalidade não exclui a configuração da doença ocupacional nem a responsabilidade do empregador. III. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que " é inviável atribuir exclusivamente ao labor o surgimento/agravamento da moléstia e à reclamada a responsabilidade pela doença ", sendo possível se concluir que restou configurado o nexo concausal. IV . Desse modo, verifica-se que o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para dar efeito modificativo ao acórdão embargado; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 21, da Lei nº 8.213/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em relação à configuração da responsabilidade da parte reclamada, bem como em relação à condenação no dano moral e dano material, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie os temas prejudicados do recurso ordinário da parte reclamante, na oportunidade.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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