STJAREsp 3.183.206
Convênio administrativo: cobrança contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Convênio administrativo
- Cobrança contra a fazenda pública
- Adequação da via monitória
- Suficiência da prova escrita
- Inexistência de alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023.
3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação monitória e da suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 9/3/2016.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.