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Jurisprudências

TSTAIRR 0011545-34.2015.5.01.0052

Negativa de prestação jurisdicional: recolhimentos previdenciários

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Recolhimentos previdenciários
  • Prescrição
  • Não configuração
  • Complementação de aposentadoria
  • Ausência de indicação de trechos do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. 2. No caso, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV da CLT, 2.É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3.Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que se limitou a transcrever trecho do acórdão de embargos de declaração, abstendo-se de trazer os trechos da decisão que analisou o recurso ordinário, e nos quais haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. Não atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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