STJAgInt no AREsp 2.088.517
Inépcia da inicial e ilegitimidade: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Inépcia da inicial e ilegitimidade
- Não ocorrência
- Revisão
- Impossibilidade
- Violação dos princípios da administração pública
- Continuidade típico-normativa
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, NLIA. DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTADAS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E MULTA CIVIL. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROPORCIONAIS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a inépcia da inicial, a ilegitimidade, a existência de dolo específico, para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Em relação às sanções, revelam-se proporcionais tanto a de proibição de contratar com o poder público, quanto a de multa civil, porque dentro dos parâmetros legais. Entretanto, as sanções de perda da função pública e suspensão de direitos políticos devem ser afastadas, porquanto não mais admitidas aos ato de improbidade que importam violação aos princípios da Administração Pública, após alterações da Lei 14.230/2021, conforme a jurisprudência deste STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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