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Jurisprudências

TSTRRAg 1817-91.2012.5.02.0004

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. À luz do art. 998, caput, do CPC de 2015, tem-se que a desistência do recurso não será impeditivo da análise da repercussão geral ou do julgamento dos recursos repetitivos. Todavia, a desistência de que trata o dispositivo é a desistência do recurso interposto no processo em que foi suscitado o incidente, observando-se que a finalidade da norma é, garantir a definição da questão comum, a análise da matéria de interesse público, com a fixação da tese jurídica e formação do precedente, ainda que haja a desistência do recorrente. Esse não é o caso dos autos. II. Dessa forma, merece reforma a decisão monocrática ora agravada, pois a repercussão geral do tema não impede a desistência do recurso pela parte recorrente, podendo dele desistir a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 5. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 833 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição ". Na mesma esteira de raciocínio, esta Corte tem firme entendimento de que a ação coletiva movida pela associação - APCEF - também tem o condão de interromper a prescrição. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao deixar de estender à parte reclamante os efeitos interruptivos da prescrição operados pelo ajuizamento da ação coletiva pela Associação de Pessoal dos Empregados da Caixa Econômica Federal em 12/07/2004, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a ação movida por ente coletivo, como substituto processual, interrompe a prescrição. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 . PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. Homologa-se a desistência parcial do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicada a análise do apelo. 3. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial da incidência de juros de mora, quanto aos créditos apurados em ação individual, é o ajuizamento anterior de ação coletiva com identidade de pedidos, por interromper a prescrição (Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I) e constituir em mora o devedor, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/1991. II. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao dispor que os juros de mora deveriam contar apenas do ajuizamento da presente ação, afrontou o art. 833 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) deixar de analisar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "horas extraordinárias - bancário - cargo de confiança não caracterizado - dedução da diferença da gratificação de função do valor das horas deferidas. cálculo das horas extraordinárias considerando a remuneração referente à jornada de seis horas" e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do agravo interno em relação aos temas "interrupção do prazo prescricional" e "juros de mora - marco inicial - ação coletiva anteriormente ajuizada" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (d) conhecer do agravo interno em relação ao tema "pedido de desistência - decisão vinculante proferida na adc nº 58" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (e) conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (f) reconhecer que o tema "interrupção do prazo prescricional. ajuizamento de ação coletiva anteriormente ajuizada por associação de classe. substituição processual" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação coletiva pela APCEF em 12/07/2004, alterar a prescrição parcial para que se passe a considerar fulminada a pretensão de horas extras vencidas e exigíveis antes de 12/07/1999; (g) reconhecer que o tema "juros de mora - marco inicial - ação coletiva anteriormente ajuizada" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 833 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os juros de mora incidam a partir da propositura da ação coletiva; (h) homologar a desistência parcial do recurso quanto ao tema "correção monetária" e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise do recurso de revista quando ao tema.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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