TSTRR-Ag-Emb 0000681-78.2022.5.17.0008
Prescrição: participação nos lucros e resultados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Participação nos lucros e resultados
- Extensão aos aposentados
- Supressão por ato único
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 294 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora requer o pagamento de parcelas concedidas por normativo interno, sendo incontroverso que a cláusula prevendo o pagamento da "gratificação semestral" foi revogada em 2001, tendo sido substituída pela PLR, sem extensão aos aposentados. Nesse contexto, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2022 e as parcelas vindicadas, PLR e gratificação semestral, sem previsão legal para os aposentados, foram suprimidas por ato único do empregador em 2001, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula n° 294, segundo a qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿prescrição¿, para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão objeto da ação. Prejudicada análise do tema ¿PLR¿. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência