STJAgInt no AREsp 2.934.849
Bem de família: impenhorabilidade afastada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Impenhorabilidade afastada
- Inaplicabilidade
- Imóvel locado a terceiros
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
2. No caso, o Tribunal a quo afastou a impenhorabilidade sob o fundamento de que não foi comprovada a imprescindibilidade da renda obtida com a locação do imóvel para a subsistência da família. Inaplicabilidade da Súmula 486 do STJ.
3. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.