STJAgInt no AREsp 2.371.767
Alienação de imóvel: fraude à execução
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação de imóvel
- Fraude à execução
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/21015
- Não ocorrência
- Incidência, por analogia, da súmula n. 283/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas d os fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
3. Na espécie, quanto ao pleito relativo à incidência da Lei n. 14.320/2021, percebe-se que conclusão do aresto - de que, "tangente a possibilidade de parcelamento de débito executado, apesar de nem sequer ter sido arguida em sede de apelação, também não se aplica ao caso dos autos, porque os atos de improbidade foram praticados sob a égide da Lei n. 8.429/92, com condenação já transitada em julgado" (e-STJ, fl. 462) -, deveras, não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo mister a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.