STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.668.160
Improbidade administrativa: acórdão que reconheceu a prática de ato doloso por parte da empresa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Acórdão que reconheceu a prática de ato doloso por parte da empresa
- Ausência de deficiência na fundamentação da decisão
- Alegação de inexistência de comprovação do elemento volitivo
- Necessidade de revisitação do contexto fático
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO DOLOSO POR PARTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foi julgada parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa para condenar os réus ao ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor total pago pelas contratações descritas na inicial, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de multa civil pelo triplo do valor do acréscimo patrimonial, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado que manteve a decisão outrora agravada apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que o acórdão apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, bem como que a pretensão manifestada em recurso especial - não comprovação do dolo e ausência de dano ao erário - perpassaria pela revisitação do acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que prejudicou o aventado dissenso pretoriano.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.