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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.509.990

Seguro de veículo: sucessão causa mortis

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRA DO SEGURADO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO DE BENEFICIÁRIO. SEGURO DE DANO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURO DE PESSOAS. TRANSCURSO DO PRAZO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

1. No seguro de veículo, inexistindo beneficiário autônomo, o crédito securitário integra o patrimônio do segurado e transmite-se aos herdeiros por sucessão, que se sub-rogam integralmente na posição jurídica do segurado.

2. A sucessão hereditária não altera o regime prescricional aplicável às pretensões derivadas do contrato de seguro de dano.

3. Incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil às pretensões do segurado ou de seus sucessores contra a seguradora em seguro veicular.

4. A aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil restringe-se às hipóteses de seguro de pessoas, em que o beneficiário possui direito próprio e autônomo, o que não se verifica nos seguros de dano.

5. Reconhecido o transcurso do prazo anual, mantém-se a extinção do processo com resolução de mérito.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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