STFARE 1.589.300 AgR
Concessão de aposentadoria especial: servidor PÚBLICO ESTADUAL
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Concessão de aposentadoria especial
- Servidor PÚBLICO ESTADUAL
- Agente de apoio À PESQUISA CIENTÍFICA
- Instituto florestal
- Paridade e integralidade
- Regras de transição
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de aposentadoria especial. Servidor PÚBLICO ESTADUAL. Agente de apoio À PESQUISA CIENTÍFICA. INSTITUTO FLORESTAL. Súmula vinculante 33. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 279 do STF e por se tratar, na hipótese, de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito pela via extraordinária. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.