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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.225.358

Não esgotamento das vias ordinárias: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Não esgotamento das vias ordinárias
  • Princípio da dialeticidade
  • Ausência de vício integrativo
  • Efeitos infringentes indeferidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 281/STF E SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O Embargante aponta contradição quanto ao fundamento de inadmissibilidade do agravo regimental, afirma o esgotamento das vias ordinárias na origem e requer efeitos infringentes, invocando os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado aplicou, por analogia, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a interposição de recurso especial diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio agravo interno, e incidiu na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal corroborou a ausência de impugnação específica. Decisão anterior da Presidência do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que eventual recurso contra decisão de última instância do Tribunal de Justiça Militar estadual é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão apta a ensejar embargos de declaração, com efeitos infringentes, diante dos óbices processuais decorrentes da Súmula 281/STF (não esgotamento das vias ordinárias na origem) e da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica). 5. A questão em discussão também abrange saber se foi demonstrado o esgotamento das vias ordinárias na origem, mediante a interposição do agravo interno cabível contra decisão monocrática, e se a controvérsia sobre a competência do Superior Tribunal Militar tem relevância para afastar os óbices ao conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado examinou de maneira clara e suficiente os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada por embargos de declaração. 7. Não demonstrado nos autos o esgotamento das instâncias ordinárias na origem, especialmente a interposição do agravo interno cabível contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça Militar estadual, incide, por analogia, a Súmula 281/STF, que impede o conhecimento do recurso especial sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado de origem. 8. À luz do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 9. O parecer do Ministério Público Federal confirma a ausência de impugnação concreta à aplicação da Súmula 281/STF e reforça a inexistência de vício integrativo sanável por embargos de declaração. 10. A controvérsia sobre a competência do Superior Tribunal Militar foi dirimida em decisão anterior, que assentou a competência do Superior Tribunal de Justiça para recursos contra decisões de última instância do Tribunal de Justiça Militar estadual, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, não configurando contradição no acórdão embargado. 11. Embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, omissão ou contradição (CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, art. 263), admitindo efeitos modificativos de forma excepcional; ausente vício integrativo, não se justificam efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, art. 263

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 281; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 1583823/RJ, Sexta Turma, DJe 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 805.234/SP, Sexta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.721.484/PR, DJe 26.03.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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