TSTAg-RRAg 100215-43.2017.5.01.0031
Prescrição: protestos judiciais
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protestos judiciais
- Interrupção do prazo prescricional
- Id e4c3390
- Prescrição e Decadência
- Nulidade
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O caso vertente contempla a propositura de dois protestos, o primeiro deles em 18/11/2009, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito – CONTEC, nos autos do processo 0193300-78.2009.5.10.0010 , e o segundo, aviado em 18/11/2014, nos autos 0001811.03.2014.5.10.0001 - Id e4c3390. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-I do TST, " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLTe do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 ". Ainda, consta do Tema 170 da tabela de IRR/TST que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 3. A eficácia do protesto interruptivo do prazo prescricional, todavia, condiciona-se à hipótese, dentre outras, de ajuizamento da ação individual nos cinco anos subsequentes à propositura do referido protesto. Dessa forma, ao ajuizar a presente ação em 17/02/2017, a Reclamante se beneficia dos efeitos apenas do segundo protesto, que teve condão de interromper a prescrição pelo período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Ora, considerando que os referidos protestos judiciais referem-se a períodos diversos, e que aquele ajuizado em 2009 não alcançou as parcelas postuladas pelo Autor, não há falar em dupla interrupção da prescrição. 4. Nesse contexto, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, deve ser reformada a decisão regional para que seja fixado em 18/11/2009 o marco da prescrição quinquenal da pretensão obreira ao pagamento das horas extras . Logo, resta demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em 18/11/2009 o marco da prescrição quinquenal da pretensão obreira ao pagamento das horas extras. Custas inalteradas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Nulidade; Gratificação Anual; Negativa de Prestação Jurisdicional