STJAREsp 3.245.393
Negativa de prestação jurisdicional: omissão de matéria constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão de matéria constitucional
- Análise incabível
- Aresto de origem fundamentado
- Imposto de renda
- Compensação de prejuízo com lucro tributável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ARESTO DE ORIGEM FUNDAMENTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO COM LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO AMPARADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Parte da preliminar de negativa de prestação jurisdicional é incognoscível, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de omissão de matéria constitucional. Na extensão cognoscível, a preliminar não comporta acolhimento, pois o aresto de origem encontra-se devidamente fundamentado, sendo que o Colegiado regional se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A Corte regional dirimiu a controvérsia amparada, essencialmente, na Instrução Normativa SRF n. 213/2002, concluindo pela higidez do lançamento, porque a Executada não teria comprovado eventual prejuízo (a ser compensado com o lucro tributável) na forma exigida pelo normativo em comento, isto é, por meio Livro Diário, de escrituração obrigatória por parte da pessoa jurídica. Nesse sentido, a despeito da alegação de afronta à legislação federal, eventual violação desta seria meramente reflexa e não prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza infralegal que sustenta o aresto de origem, exame este ao qual não se presta o recurso especial.
3. A inversão da conclusão adotada pelo Colegiado regional quanto à insuficiência da documentação acostada aos autos para demonstrar a procedência do pedido encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, já que, para tanto, seria indispensável reexame aprofundado do caderno de provas.
4. Consoante entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, o Novo Código de Processo Civil não revogou, tacitamente, o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
5. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial e desprovê-lo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.