STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.146.242
Plano de saúde: fornecimento de medicamento à base de canabidiol
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento à base de canabidiol
- Uso domiciliar
- Exclusão de cobertura
- Licitude
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, pela operadora de plano de saúde, de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes.
2. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado, não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS e não se enquadra na categoria de medicamento antineoplásico, circunstâncias que afastam a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do seu fornecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.