TSTAg-Emb 0020321-95.2023.5.04.0751
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Majoração de grau
- Período da pandemia do covid-19 1
- Mas intermitente
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PROVIMENTO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MAJORAÇÃO DE GRAU – PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19 1. Na decisão agravada, foi registrado o julgamento, pelo Tribunal Pleno desta Corte, do RR-0000202-32.2023.5.12.0027 em 28/4/2025 (Tema nº 118), no qual foi firmada tese no sentido de que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade” (destaquei). Foi ressaltado que o Tema 118 não contém exceção prevista para o pagamento do adicional de insalubridade em outro grau, que não o médio. 2. Ademais, foi reforçado o entendimento de que somente possuem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que têm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que durante o período da pandemia. 3. Levando-se em consideração exatamente a premissa fática registrada pelo Eg. TRT, no sentido de que “as tarefas realizadas pela parte autora, ainda que não caracterizassem contato permanente – mas intermitente – com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (...).“ (fl. 561 - destaquei), foi indeferido o adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive com a transcrição de diversos julgados de deste Tribunal que enfrentaram a questão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora