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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100027-77.2023.5.01.0245

Cerceamento de defesa: nulidade de prova pericial

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema nulidade do julgado por cerceamento de defesa, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar arguida, ressaltando que o expert “na qualidade de médico, com especialização em medicina do trabalho, desenvolveu um trabalho contundente para o seu deslinde (ID:0721493), com a indicação da metodologia adotada”. 2. Pontuou que a matéria fora suficientemente esclarecida, que a lei não exige a nomeação de perito com curso de formação determinado, e que a prova técnica foi conclusiva, registrando que “A circunstância de o resultado da perícia ter sido desfavorável a autora não permite a realização de nova perícia, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade no caso em tela”. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 2001. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 183. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada por meio do IRR nº 183 (leading case RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406). Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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