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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.589

Indeferimento liminar: concessão de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, por utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, combinada com o artigo 69, caput, do Código Penal, confirmada em apelação, com trânsito em julgado. Na impetração, pleiteou-se: (i) reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento das penas; (ii) aplicação da causa de diminuição do artigo 16 do Código Penal; e (iii) reconhecimento da continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal, com readequação do regime prisional e consectários.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo, o agravante sustenta coação ilegal e requer concessão de ofício com base nos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para redimensionar a pena e revisar a dosimetria após o trânsito em julgado; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, legitimando o indeferimento liminar do writ quando utilizado com propósito revisional após o trânsito em julgado da condenação.

6. Pedidos de reconhecimento de atenuantes, causas de diminuição ou continuidade delitiva, bem como correções de dosimetria, devem ser veiculados pela via adequada da revisão criminal perante o tribunal competente, não se prestando o habeas corpus para tal finalidade.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a presença de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência; ausente tal vício, não há cabimento de concessão de ofício com base nos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem excepcionalidades aptas a afastar a orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 16; CP, art. 65, III, b; CP, art. 66; CP, art. 71; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 69, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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