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Jurisprudências

STJEAREsp 3.191.810

Ausência de prévio acórdão de mérito em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INCDIÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais.

2. O embargante sustenta divergência jurisprudencial e requer o afastamento de óbice processual para viabilizar o processamento do recurso especial, alegando violação a dispositivos legais na dosimetria da pena

3. No trajeto processual pregresso, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento em óbices; agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica; agravo regimental subsequente desprovido; embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por ter sido obstado por vício de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito, em recurso especial, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC.

6. No caso, o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, pois a inadmissibilidade decorreu de óbices processuais, inexistindo dissídio útil sobre tese de direito a ser uniformizada.

7. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, que veda embargos de divergência contra decisão proferida em procedimento que não admitiu, previamente, recurso especial.

8. É inviável utilizar embargos de divergência para rediscutir matéria de fundo não apreciada em razão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subversão dos pressupostos recursais e da competência das Turmas.

9. Na ausência de pressuposto objetivo de cabimento dos embargos de divergência, restam prejudicadas as demais alegações e questões a partir de paradigmas indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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