TSTAg-AIRR 100631-06.2019.5.01.0010
Não configuração: possibilidade de formação de grupo econômico com entidade sem fins lucrativos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não configuração
- Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA PELO REGIONAL DE ORIGEM QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM AS EMPRESAS APONTADAS PELA EXEQUENTE, QUE APENAS OPERACIONALIZAVAM O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DA RECLAMANTE E O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DOS ESTUDANTES DA INSTITUIÇÃO. 2) POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação das teses de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional, pois extrai-se dos acórdãos recorridos que foi emitida tese explícita a respeito da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico com as empresas apontadas pela exequente, porquanto essas empresas apenas operacionalizavam o pagamento dos salários da reclamante e o recebimento de mensalidades dos estudantes da instituição, nos seguintes termos: " Dito isso, sobre PALUDA COBRANÇAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA e RS COBRANÇAS E PAGAMENTOS DE TERCEIROS LTDA cumpre registrar que o fato de elas realizarem o pagamento dos salários da reclamante e de receberem mensalidades dos estudantes da instituição, como visto nos Ids e8ce94a e seguintes, não significa a existência de um grupo econômico. Os próprios nomes dessas pessoas jurídicas sinaliza que o objeto social delas é a realização de cobranças e pagamentos para terceiros, sendo certo que nenhum outro elemento presente nos autos comprova o grupo econômico indicado "; e b) a discussão relativa à possibilidade de formação de grupo econômico com entidade sem fins lucrativos é matéria de ordem infraconstitucional, inexistindo, portanto, violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, de encontro à exigência prevista no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, aplicáveis à espécie, uma vez que a demanda tramita em fase de execução. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional