TSTRR 593-10.2017.5.05.0021
Complementação de aposentadoria com recursos provenientes do estado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria com recursos provenientes do estado
- Competência da justiça comum
- Modulação de efeitos
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Jurisdição e Competência
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO –RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em face da possível afronta ao art. 114, I, da Constituição da República e possível contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1265549 (Tema 1092), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO –RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário - RE 1265549 (Tema 1.092), modulou os efeitos para manter nessa Justiça Especializada todos os processos tendo como cerne pleito de complementação de aposentadoria em que já proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/06/2020). Na hipótese, a sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante foi proferida em 24/10/2017. Assim, considerando a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1092 e RE 1.265.549/SP), remanesce com esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a matéria. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT. LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com a declaração de competência e a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos pedidos remanescentes, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1265549 (Tema 1092) e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria afeta às diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue os pedidos formulados, como entender de direito; IV - Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante e consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem, prejudicado está o exame do recurso de revista da reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT).
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Jurisdição e Competência; Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública