STJEDcl no REsp 2.241.950
Omissão, contradição ou obscuridade: sentença una em ações conexas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Sentença una em ações conexas
- Preparo único
- Pretensão de reexame da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA UNA EM AÇÕES CONEXAS. APELAÇÃO ÚNICA. PREPARO ÚNICO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, assentando que, proferida sentença una para o julgamento conjunto de ações conexas, a interposição de um único recurso de apelação com recolhimento de preparo único atende aos pressupostos de admissibilidade, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da economia processual.
3. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, sob pretexto de omissão e contradição, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.