STFARE 1.602.973 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Previdenciário
- Direito de Família
- Direito Militar
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Filha solteira de militar
- Recebimento de pensão por morte
- União estável da beneficiária
- Extinção do benefício
- Ressarcimento ao erário: impossibilidade
Ementa
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FILHA SOLTEIRA DE MILITAR. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DA MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 452/1974. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.