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Jurisprudências

STJAREsp 2.999.454

Usucapião de bem móvel: veículo automotor

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Usucapião de bem móvel
  • Veículo automotor
  • Dação em pagamento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Configuração de violação ao art. 1.022 do código de processo civil
  • Necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica.

2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional.

3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual.

4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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